domingo, 21 de novembro de 2010

Abu Dhabi II

Assunto simples:

Destarte, o juízo de mérito (conveniência e oportunidade) acerca dos atos necessários ao cumprimento das funções constitucionais do Poder Executivo, representando democraticamente as políticas públicas em prol do bem comum, mormente no que concerne à Segurança Pública – direito individual (CRFB/88, art. 5º) e social (CRFB/88, art. 6º) – deve emanar do Poder Executivo, em homenagem a separação constitucional de poderes (CRFB/88, art. 2º), exceto quando flagrante a ilegalidade.

Sobre o tema, o brilhante voto do Des. Araken de Assis no julgamento da Apelação Cível n. 70009814658, acolhido por unanimidade pela 4ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado, in litteris:
De fato, apesar da sua aura de onipotência, tão acentuada após a Constituição de 1988, a atividade judiciária própria daquele órgão instituído pelo Estado para resolver conflitos exibe limites naturais bastante perceptíveis, e um deles consiste na impossibilidade de adequada e correta emissão de juízos de conveniência e de oportunidade. Basta examinar o caso vertente: que órgão parece apto a avaliar e deliberar acerca dos problemas de segurança em xxxxxx – a Secretaria da Segurança Pública, com seus técnicos e aparato logístico, ou a Sra. Juíza de Direito da 2.ª Vara Cível de xxxxxx, na solidão do seu gabinete? E, de qualquer sorte, como poderá o último órgão judiciário, dotado de restrita competência territorial, decidir que os policiais removidos de xxxxxxxxx não se mostram indispensáveis, conjunturalmente, alhures? Não lhe faltará, por hipótese, visão mais geral do problema, senão elementos científicos para resolvê-lo com vistas ao interesse público além das divisas da sua cidade?
Como se percebe, a copiosa doutrina que defende a substituição da conveniência do Administrador pela do Juiz (ou, parafraseando o que consta dos autos, a arbitrariedade do primeiro pela do outro), ambos órgãos do Estado, acaba por atentar contra a realidade. Não é por outra razão de que um dos patronos da Constituição “dirigista”, de boa linhagem lusitana, tardiamente confessou que, de tanto olhar as estrelas (atividade tradicional e própria dos poetas parnasianos, a exemplo de BILAC), acabara soçobrando dentro de um grande buraco...
Aduzo, por fim, que toda a atividade do Estado, inclusive a judiciária, se baliza pelo princípio da realidade, muito bem exposto por DIOGO DE FIGUEIREIDO MOREIRA NETO (Curso de direito administrativo, p. 63, 10.ª ed., Rio de Janeiro, 1992):
“O Direito Público, em especial, não pode perder-se em formulações impossíveis, ainda porque fugiria à sua finalidade. Sob o padrão da ‘realidade’, os comandos da Administração, sejam abstratos ou concretos, devem ter sempre condições objetivas de serem efetivamente cumpridos em favor da sociedade a que se destinam. O sistema legal-administrativo não pode ser um repositório de determinações utópicas, irrealizáveis e inatingíveis, mas um instrumento sério de modelagem da realidade dentro do possível”.
Acrescento que o provimento judicial infringiria à competência exclusiva do Chefe do Executivo, a teor do art. 82, VIII, e § 1.°, da CE/89.
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