segunda-feira, 6 de setembro de 2010

O uso do sistema de consultas integradas não configura quebra de sigilo

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, X, dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização por sua violação. Tais direitos formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo instransponível por intromissões ilícitas externas.
O referido artigo prevê proteção ao sigilo de informações que estão relacionadas às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, bem como as relacionadas a relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo e que podem estar na forma de dados relativos aos cidadãos.
Para tanto, podemos mencionar a cláusula final do art. 145, parágrafo 1º da Constituição, em que viabiliza-se, explicitamente, o acesso do Fisco ao patrimônio, aos rendimentos e às atividades econômicas do contribuinte, resguardando o contribuinte no que concerne à não divulgação ou conhecimento amplo das informações relacionadas com sua vida privada.
Sendo assim, observaremos ofensa ao direito fundamental ao sigilo de informações quando se tem acesso indevido a elementos, fatos, atos ou notícias que efetivamente violam a intimidade e/ou a vida privada das pessoas. Por conseguinte, nem todas as informações que ficam em poder dos bancos, instituições financeiras, operadoras de telefonia e de internet, e outros estabelecimentos, comerciais ou não, estão cobertas pelo direito ao sigilo.
Nesse sentido, necessário referir que o próprio STF já teve oportunidade de manifestar-se diretamente sobre o assunto, durante o julgamento da Adin nº 1790-DF, cujo resultado foi publicado no DOU de 08/09/2000, bem como de admitir a existência de bancos de dados contendo inúmeras informações relativas aos clientes, tais como endereços, telefones, contas bancárias, saldos médios, patrimônio mobiliário e imobiliário, níveis de crédito na praça, os últimos contratos de compra e venda realizados no mercado, cartões de créditos, etc. Segue manifestação do relator, Min. Sepúlveda Pertence, em seu voto condutor:
"A convivência entre a proteção da privacidade e os chamados arquivos de consumo, mantidos pelo próprio fornecedor de crédito ou integrados em bancos de dados, tornou-se um imperativo da economia da sociedade de massas: de viabilizá-la cuidou o CDC, segundo o molde das legislações mais avançadas: ao sistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para prevenir ou reprimir abusos dos arquivos de consumo, hão de submeter-se às informações sobre os protestos lavrados, uma vez obtidas na forma prevista no edito impugnado e integradas aos bancos de dados das entidades credenciadas à certidão diária de que se cuida: é o bastante a tornar duvidosa a densidade jurídica do apelo da argüição à garantia da privacidade, que há de harmonizar-se à existência de bancos de dados pessoais, cuja realidade a própria Constituição reconhece (art. 5º, LXXII, in fine) e entre os quais os arquivos de consumo são um dado inextirpável da economia fundada nas relações massificadas de crédito".
Outrossim, o inciso XII do referido artigo constitucional prevê que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Entretanto, apesar de a exceção constitucional expressa referir-se somente à interpretação telefônica, entende-se que nenhuma liberdade individual é absoluta, sendo possível, respeitados certos parâmetros, a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.
A matéria, por ser controversa, eis que a acusação e a defesa tendem a ter posições diferenciadas, possui como fonte mais apropriada a jurisprudência do guardião da CF, o Supremo Tribunal Federal. Para este o Art. 5º, XII CF protege não os dados em si, mas apenas a sua comunicação, o tráfego de dados. Ou seja, o bem jurídico tutelado é a comunicação, sob as quatro formas descritas: correspondência (correios), telegrafia, transmissão de dados e telefonia.
Nesse diapasão, no julgado abaixo, de ordem do Min Sepúlveda Pertence (já aposentado), podemos encontrar seu posicionamento, que na maioria dos casos refere-se a comunicações telefônicas e sigilo de dados bancários e fiscais.
“Da minha leitura, no inciso XII da Lei Fundamental, o que se protege, e de modo absoluto, até em relação ao Poder Judiciário, é a comunicação ‘de dados’, e não os ‘dados’, o que tornaria impossível qualquer investigação administrativa, fosse qual fosse.” (MS 21.729, voto do Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-10-1995, Plenário, DJ de 19-10-2001.)
Assim pode-se entender que os dados do Sistema Consultas Integradas podem ser acessados por agente público devidamente autorizado, não havendo que se falar em quebra de sigilo quando há acesso ao Sistema, eis que este possibilita consultas às bases de dados da Segurança por meio de transações seguras e auditadas, para a Secretaria da Segurança Pública, e para as organizações por ela autorizadas, bem como disponibiliza informações gerais sobre cidadãos (cadastro civil), detentos (cadastro criminal), visitantes de detentos e informações (inclusive foto e assinatura) da Carteira Nacional de Habilitação, veículos, armas, etc, que sobremaneira violam os preceitos constitucionais relacionados à privacidade do indivíduo. Salienta-se, ainda, que os dados constantes no Consultas Integradas são informações gerais sobre os indivíduos que servem ao interesse público, portanto não são invioláveis, mas sim “protegidos”.
Ademais, para o acesso ao Sistema Consultas Integradas, necessário se faz o cadastro do usuário por uma organização autorizada, em que aquele somente terá acesso às informações para as quais foi autorizado. Ressalta-se que o militar estadual estava devidamente autorizado, por senha, a acessar o Sistema, portanto não há “quebra” de sigilo de dados
Por outro lado, haveria a quebra de sigilo das “comunicações” destes dados, se eventualmente fossem repassados a terceiros, indevidamente. Isso precisa ser investigado para podermos afirmar se houve comunicação/revelação, mas sim um acesso não fundamentado em nenhuma ação ou investigação policial.
Note-se que o Código Penal Militar pune justamente a revelação (comunicação) do dado sem a devida autorização judicial, em consonância com a CF/88:
“Violação de sigilo funcional
Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.”
Desta maneira, incidirá a violação constitucional se eventualmente houve o repasse e a divulgação indevida desses dados.

Ao tratar o caso em tela, é preciso que a investigação aponte com clareza quais os objetivos de tais acessos.   Noutras palavras:  "o que o sargento estava fazendo de posse destes dados?"   Usava na extorsão? Usava em alguma coação?

Criei este sistema no ano de 2004.   Recebi prêmio nacional "e-gov" de ferramentas eletrônicas a serviço do cidadão.   E por conhecer profundamente tal sistema, sei que os dados ali contidos dificilmente poderão ter uso político.   Claro que a criatividade humana (para o bem e para o mal) não tem limites.  Posso até mudar de idéia.  Mas a estruturação dos dados ali contidos, não se prestam para este tipo de objetivo.   

Estou apenas falando do sistema !    Ele é ótimo.   E, se acontece de mau uso, temos que:
a. Responsabilizar imediatamente todo aquele que "escorado" na função pública, aproveita a situação;
b. Introduzir ferramentas de correção;
c. Prestar contas à sociedade;

Há outro sistema que desenvolvi (coordenando um grupo da Procergs), chamado Infoseg (histórico da criação em http://www.infoseg.gov.br/)   Usado no Brasil inteiro.   Contém os registros criminais de todos os Brasileiros.  Também é usado largamente.  Mesmo princípio de funcionamento.